Bacharelado em Direito - DCH4
URI Permanente para esta coleção
Navegar
Navegando Bacharelado em Direito - DCH4 por Assunto "Administração Pública"
Agora exibindo 1 - 1 de 1
Resultados por página
Opções de Ordenação
- ItemA necessidade de qualificação técnica para os ocupantes de cargos em comissão á luz do princípio da moralidade administrativa(2018-07) AMORIM, Matheus MaiaO presente trabalho busca demonstrar a necessidade de prévia qualificação técnica como requisito indispensável para aqueles que venham a ocupar cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, em cumprimento ao que prega o princípio da moralidade administrativa, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Para tanto, a metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica,com análise documental, estudo de algumas normas do ordenamento jurídico brasileiro, a saber, a Constituição Federal de 1988, legislações especiais e jurisprudências, estudos de literatura específica sobre o tema em questão e também análise de pesquisas empíricas feitas por uma instituição nacional sobre a situação dos cargos em comissão no país. Nesse sentido, busca-se analisar as bases históricas, conceituais e jurídicas do princípio da moralidade como mandamento constitucional de observância obrigatória para a administração pública, o qual impõe, assim, ao agente político, o dever de agir com honestidade, boa-fé de conduta e objetivando o interesse coletivo no trato com a coisa pública. Ademais, observa-se o diploma jurídico brasileiro no que tange aos cargos públicos, especialmente o exame da história, natureza e regime jurídico dos cargos em comissão no Brasil, bem como sua importância na estrutura governamental de um ente estatal. Por fim, demonstra-se a necessidade de que os cargos em comissão sejam ocupados por pessoas com a qualificação técnica exigida pela natureza do posto que venham a exercer, diante da importância desses cargos para a boa gestão da coisa pública. Dessa forma, conclui-se que a escolha de possíveis servidores públicos sem capacitação técnica para esses cargos viola frontalmente o princípio da moralidade administrativa.